Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, sob a alegação de omissão quanto à preferência do embargante sobre imóvel objeto de penhora e à necessidade de intimação do credor hipotecário. O embargante sustenta que a hipoteca cedular de primeiro grau registrada anteriormente à penhora garante sua prioridade sobre o bem e que a penhora deveria ser anulada. Além disso, busca o prequestionamento de dispositivos legais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da preferência do credor hipotecário e à validade da penhora; e (ii) estabelecer se há necessidade de menção expressa aos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. A existência de garantia hipotecária sobre o imóvel não impede a realização da penhora, assegurando apenas o direito de preferência do credor hipotecário na alienação do bem, sem autorizar a adjudicação direta, sob pena de fraude à execução. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da preferência do credor hipotecário, não havendo omissão a ser sanada. A ausência de intimação do credor hipotecário e a existência de outros bens penhoráveis não foram analisadas na decisão agravada, impedindo sua apreciação em sede de embargos de declaração, sob pena de supressão de instância. O prequestionamento exige que a matéria tenha sido efetivamente examinada no julgamento, mas não requer a menção expressa aos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido debatida e decidida, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Embargos de declaração rejeitados. A garantia hipotecária não impede a penhora do imóvel, conferindo ao credor hipotecário apenas direito de preferência na alienação. O prequestionamento exige que a matéria tenha sido analisada na decisão recorrida, mas não requer menção expressa aos dispositivos legais invocados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.350.557/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 25.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 454.427/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.02.2015.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.