Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0846431-20.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina-PI RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Felipe Wendel de Oliveira DEFENSOR PÚBLICO: Adriano Moreti Batista RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TORTURA, ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PREJUDICADA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DAS QUALIFICADORAS. DO DECOTE DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSIÇÃO DE INTENSO SOFRIMENTO À VÍTIMA. DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Inicialmente, o recorrente alega que houve violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra patente a inadmissibilidade do reconhecimento fotográfico realizado, reiterando o pedido de que seja reconhecida a nulidade de tal ato e o consequente desentranhamento dos autos. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. Os Tribunais Superiores esclarecerem, no entanto, que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos. Quanto ao ponto, verifico que o reconhecimento fotográfico realizado por uma das vítimas não foi o único elemento utilizado para a pronúncia do acusado.Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do réu pelos crimes imputados, em especial, o que se depreende do relatório de missão policial, no qual foi constatado evidências de que o acusado se deslocava, há alguns dias, no veículo Fiat Argo, o mesmo utilizado no crime, circunstância comprovada por imagens extraídas de câmeras de segurança próximas ao local do fatos. A leitura dos autos, portanto, não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que resultou nos homicídios. Deste modo, ainda que seja desconsiderado o reconhecimento fotográfico, restam elementos suficientes que não guardam relação de causa e efeito com aquele, para submissão do recorrente ao Julgamento pelo Tribunal do Júri. Logo, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 2. Em relação à qualificadora do motivo torpe, há indícios de que o acusado agiu por motivos de disputa entre facções criminosas, conforme prova até aqui colhida. Assim, havendo possibilidade de que o crime tenha sido praticado, em tese, por motivo repugnante/ vil, torna-se inviável a exclusão da qualificadora do motivo torpe. Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel (art, 121, §2°, III, do CP), da análise dos laudos periciais cadavéricos, Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta e da prova oral colhida, não é possível concluir que houve imposição de sofrimento desnecessário e prolongado às vítimas, já que, em tese, a multiplicidade de atos executórios (in casu, reiteração de disparos), por si só, não configura a qualificadora do meio cruel. Logo, não havendo indícios para sua manutenção, deve a qualificadora do meio cruel ser decotada Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que estas estavam desarmadas e foram surpreendidas, na residência de uma delas, e atacadas por, no mínimo, dois indivíduos que desferiram tiros a uma curta distância. Como se vê, o delito, ao que tudo indica, foi cometido sem que os ofendidos pudessem se defender. 4. Quanto ao delito de integrar organização criminosa, conforme prova oral até aqui colhida, há indicativos que o acusado é integrante de uma célula do “BONDE DOS 40”, facção criminosa amplamente conhecida no estado do Piauí. Por sua vez, quanto aos crimes de roubos majorados, conforme elementos informativos e prova oral colhida em juízo, tem-se que, durante a ação, foram subtraídos, mediante grave ameaça, três aparelhos celulares, cem reais em dinheiro, joias e bolsas. Por fim, quanto ao crime de tortura, em tese, constatou-se, pela prova oral até aqui colhida, que esta foi constrangida, com emprego de violência (mira de arma de fogo), a prestar informações sobre a identificação das vítimas fatais. Assim, restando demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado e submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri também pelos crimes conexos ( integrar organização criminosa e roubos, ambos majorados pelo uso de arma de fogo, e tortura), sob pena de ser quebrada a unidade do julgamento resultante da conexão, estabelecida nos arts.78, I e 79 do Código de Processo Penal. Quanto à alegada ocorrência de bis in idem pela incidência das majorantes de emprego de arma de fogo nos crimes de organização criminosa e roubo, tal afirmação não prospera, visto que são delitos autônomos e que violam bens jurídicos distintos. Além disso, tal como ocorre com as qualificadoras, apenas quando manifesta a improcedência da acusação, relativamente a estas, é possível privar os jurados de sua apreciação. 5. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o magistrado de piso, sobretudo, a periculosidade social do recorrente e a gravidade concreta da conduta, extraídas do modus operandi na execução dos delitos, além de tratar-se de réu que responde a diversos processos criminais, inclusive pela prática de homicídio (processo de nº 0846124-66.2021.8.18.0140). Assim, permanecendo íntegros os motivos que levaram ao decreto prisional, mantenho a prisão preventiva, nos termos do art. 312, CPP. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0846431-20.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/10/2023 )
Recurso conhecido e parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.