Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Superior Tribunal de Justiça, o pedido será julgado por esta c. Corte A propósito, o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. LEI 12.153/2009. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RITO PRÓPRIO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, 'caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material', sendo o pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando Turmas de diferentes Estados interpretam de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça (§ 3º). 2. (...). 3. Agravo regimental não provido." (AgRg na Rcl 11.612/RS, 1ª Seção, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJe de 13/5/2013). Sendo assim, entendo ser pertinente o requerimento provisório do reclamante de suspensão da Ação nº 2012.01.1.083143-2, até o julgamento do mérito da presente reclamação pelo c. órgão colegiado, razão pela qual defiro o pedido liminar. Notifique-se a reclamada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 188, I do RISTJ. Após, vista ao d. Ministério Público Federal. P. e I. Brasília (DF), 31 de julho de 2013. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
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O STJ Rcl 13.789 é citado por 11 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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