Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisões que, em cumprimento de sentença, determinaram o bloqueio de valores para pagamento de tratamento domiciliar e aplicaram multas por descumprimento de obrigação de fazer pela operadora de saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade e proporcionalidade das multas aplicadas por descumprimento de obrigação de fazer e (ii) a necessidade de perícia técnica para reavaliação do tratamento. III. Razões de Decidir 3. A controvérsia limita-se à efetivação do comando judicial já estabelecido, sendo incabível rediscussão do mérito da obrigação imposta. 4. A alegação de necessidade de reavaliação técnica interna não justifica o descumprimento da ordem judicial, que deve ser previamente submetida ao juízo competente. 5. A resistência injustificada da parte executada em cumprir os comandos judiciais com exatidão justificam a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença não se destina a rediscutir o mérito da ação de conhecimento. 2. A reavaliação técnica interna e unilateral não justifica descumprimento de ordem judicial.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.