Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de auto de infração, o qual está vinculado a processo administrativo fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à irresignação do recorrente sobre sua apontada legitimidade, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Existe, portanto, fundamento legal para a responsabilização das pessoas que tenham contribuído para a prática da infração, desde que comprovada a sua participação no cometimento da infração. Não tendo a norma disciplinado os critérios a serem observados, cabe ao julgador definir a responsabilidade do adquirente e do importador com base na participação de cada um para a prática da infração. Não se trata, portanto, de responsabilidade exclusiva do real adquirente, podendo responder solidariamente o importador, na medida de sua participação para a ocorrência do ilícito. [...] Entendo que, nesse caso, caberia ao autor comprovar o desconhecimento dos fatos, o que não ocorre com a mera negativa. Sendo assim, entendo suficientes os indícios apresentados para manutenção do seu nome no auto de infração em questão." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.
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