Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. PRECEDENTES DO STJ. APELO DESPROVIDO. I – Em relação ao percentual de retenção (multa contratual), registro que o entendimento consolidado pela jurisprudência do C. STJ é no sentido de que em caso de rescisão unilateral, feita pelo consumidor em razão de alegada perda da capacidade financeira, é razoável a retenção de parte das prestações pagas desde que arbitrado entre o percentual de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), dos valores efetivamente pagos e não sobre o valor do contrato. II – O percentual de retenção fixado na sentença atacada em 20% (vinte por centro) dos valores efetivamente pagos, não destoa do fixado pelo STJ e por esta Corte de Justiça em casos análogos. III - Melhor sorte não assiste, quanto a pretensão de retenção das arras, vez que o STJ também entende incabível sua retenção, “visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador”. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1761386/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). IV - Apelo desprovido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.