Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA EM GRANDE QUANTIDADE, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO EM ESPÉCIE. DESTINAÇÃO COMERCIAL EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por LUÍS ADELTON GOMES SILVA contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 2. De acordo com a denúncia, o réu foi preso em flagrante, em local conhecido pela intensa comercialização de drogas, portando 227,61g de maconha, distribuída em 74 porções, além de uma balança de precisão, quantia em dinheiro trocado e um aparelho celular, indicando a prática do tráfico de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade do pedido de concessão de gratuidade da justiça na fase recursal; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) definir se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); (iv) avaliar o pleito de fixação de regime mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de gratuidade da justiça não deve ser conhecido, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução Penal, que avaliará a hipossuficiência do réu após o trânsito em julgado da sentença. 5. A materialidade do delito foi comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (ID 197381242) e pelo laudo pericial (ID 198652269), que identificaram a substância como sendo tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos da maconha, totalizando 227,61g, fracionados em 74 porções acondicionadas em plástico. 6. A autoria restou evidenciada pelos depoimentos consistentes dos policiais militares que participaram da diligência, os quais relataram a fuga do Apelante ao avistar a guarnição e sua posterior apreensão com os entorpecentes, a balança de precisão e o dinheiro. Tais relatos, prestados em juízo, estão em conformidade com os demais elementos coligidos nos autos. 7. A versão defensiva de que o acusado foi agredido durante a abordagem e que nada foi encontrado em sua posse não encontra respaldo nos autos, revelando-se contraditória, inclusive entre as testemunhas arroladas pela defesa. As alegações de abuso policial não foram acompanhadas de prova material, como laudo médico ou imagens de câmeras de segurança da região. 8. A presença de 74 porções de entorpecente, a balança de precisão e o local da abordagem (bairro de conhecida atuação de traficantes) apontam, de forma segura, a destinação comercial da droga, sendo irrelevante o fato de o réu não ter sido surpreendido em ato de venda. 9. Para a configuração do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, é desnecessário o flagrante da transação comercial, bastando a posse de substância ilícita associada a elementos indicativos de tráfico, como a forma de fracionamento, instrumentos típicos da traficância e circunstâncias da apreensão. 10. No que tange ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), ainda que o réu seja tecnicamente primário, a forma de acondicionamento da droga, a apreensão da balança e o conteúdo dos depoimentos policiais revelam habitualidade na prática delitiva, configurando dedicação à atividade criminosa, o que impede a aplicação da referida causa de diminuição de pena. 11. O afastamento da minorante encontra amparo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a quantidade de entorpecentes e os meios utilizados na prática do crime constituem elementos aptos a demonstrar a dedicação à traficância, mesmo em se tratando de réu primário. 12. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, considerando que a pena imposta é superior a 4 anos e não ultrapassa 8 anos, e que não há circunstância que autorize a mitigação do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, correta a fixação do regime semiaberto pela sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: “A apreensão de droga fracionada, acompanhada de balança de precisão e em local de atuação conhecida de traficantes, é suficiente para configurar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, mesmo que o acusado seja primário e não tenha sido flagrado comercializando a substância”. “A primariedade do réu não garante automaticamente a aplicação do tráfico privilegiado, podendo ser afastada quando demonstrada a sua dedicação à atividade criminosa por elementos concretos extraídos dos autos”. “O pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal”. "É adequado o regime semiaberto para penas superiores a 4 e inferiores a 8 anos, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, quando ausentes circunstâncias excepcionais que justifiquem regime mais brando". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º; CP, art. 33, §2º, “b”; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.851/ES, Rel. Min. Og Fernandes, T6, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 07.03.2023; TJ-BA, Apelação nº 8004350-24.2023.8.05.0146, Rel. Des. Júlio Cezar Lemos Travessa, j. 23.11.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE a apelação e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de LUÍS ADELTON GOMES SILVA, tudo
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Gabinete do Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
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