Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. PRAZO EXCEDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS (CONTRATO DE ALUGUEL). MULTA MORATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. É válida a cláusula que estipula prazo de carência de 180 dias para a entrega do imóvel em construção, contada do término do prazo de entrega previsto inicialmente no contrato 2. Entende-se que a responsabilidade da construtora pelo atraso da obra encontra-se sobejamente comprovada, posto que não demonstrou a suposta ausência de mão de obra local capaz de impedir a continuidade à construção do empreendimento, devendo, portanto, arcar com os riscos inerentes à sua atividade empresarial. 3. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da construtora por danos emergentes relativos ao contrato de aluguel temporário que teve que ser formalizado pelos Apelantes. 4. Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.631.485/DF (Tema 971), é possível a inversão, em desfavor da construtora/incorporadora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, a fim de garantir reciprocidade entre as penalidades impostas ao adquirente e ao fornecedor. 5. A jurisprudência sedimentada nesta Coorte de Justiça é no sentido de que o simples descumprimento do pacto, caracterizado pelo atraso na entrega do imóvel pela construtora, não gera, por si só, dano moral a ser indenizado, sendo necessária a presença, no caso concreto, de consequências à esfera de dignidade do comprador. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. 7. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer, de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e dar parcial provimento ao Apelo
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