Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Delço Marques de Oliveira e Sueli Mendes Pinheiro de Lima contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, por unanimidade, não conheceu da apelação interposta por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, reconhecendo ainda a prejudicialidade do recurso adesivo. Os embargantes alegaram a existência de vícios no acórdão, requerendo a sua correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, aptos a justificar a sua modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado apresenta, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais não conheceu do recurso de apelação, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, arts. 1.010, II e III, e 932, III). A alegação de cerceamento de defesa foi expressamente analisada no acórdão embargado, sendo rejeitada pela inexistência de impugnação concreta aos fundamentos da sentença recorrida. A ausência de enfrentamento do mérito recursal decorre do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conforme previsto no art. 932, III, do CPC/2015. Os aclaratórios, ao pretenderem modificar o resultado do julgamento por meio de reexame da matéria, extrapolam os limites do art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não se presta o recurso de embargos de declaração à rediscussão do mérito, sendo cabível apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A decisão que não conhece de apelação por violação ao princípio da dialeticidade, devidamente fundamentada, não padece de omissão nem de vício sanável por meio de embargos de declaração. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 1.010, II e III; 1.022; 932, III; 997, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.029.348/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 28.05.2025, DJEN 03.06.2025;TJMS, Apelação Cível n. 0801162-17.2021.8.12.0045, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 28.05.2025, p. 30.05.2025;TJMS, Agravo Interno Cível n. 1405329-27.2025.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 29.05.2025, p. 30.05.2025;TJMS, Apelação Cível n. 0819968-04.2022.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 26.03.2025, p. 28.03.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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