Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, em razão da não demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.II. Questão em discussão 2.1. A controvérsia restringe-se a analisar se estão presentes os requisitos legais aptos a autorizar a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento do mérito do recurso originário, notadamente ante a alegação de que valores bloqueados seriam destinados a tratamento médico familiar.III. Razões de decidir 3.1. Inexistência de perigo de dano iminente atrelado ao prosseguimento da marcha processual, uma vez que o próprio juízo de origem condicionou a eficácia da decisão e eventuais atos expropriatórios à prévia ocorrência da preclusão. 3.2. A concessão de tutela de urgência/efeito suspensivo exige lastro probatório mínimo. A mera alegação genérica de que o montante constrito destina-se ao custeio de tratamento médico, desacompanhada de qualquer documento comprobatório, é inidônea para justificar a medida excepcional pretendida. 3.3. Ausentes os pressupostos autorizadores insculpidos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada.IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e não provido.
1. Recurso conhecido e não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.