Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR CORPUS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por GLAUCO HENRIQUE ALVES MOREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus por entender inviável o revolvimento fático-probatório. 2. O agravante sustenta a necessidade de conhecimento do em razão de writ flagrante ilegalidade da condenação, que teria sido baseada exclusivamente em provas isoladas, requerendo a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Regimental apresentou fundamentos novos e suficientes para reformar a decisão monocrática que não conheceu do por inadequação da via eleita Habeas Corpus e pela necessidade de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. O pleito absolutório sob o argumento de insuficiência de provas demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do Habeas , que não se presta como substitutivo de recurso ordinário ou revisão Corpus criminal. 5. Inexiste manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos considerados idôneos. 6. A tese de nulidade do depoimento da adolescente não pode ser examinada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: do Código de Processo Penal. Art. 386, inciso VII, Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 959.440/RO (Sexta Turma, julgado em DJe de ; AgRg no HC n. 991.206/SP 24/10/2023, 30/10/2023) (Sexta Turma, julgado em DJEN de . 12/8/2025, 22/8/2025)
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