Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Barra do Corda contra Sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada em Cumprimento de Sentença promovido por Cristiana Mendes Ribeiro, fixando como devidos os valores apurados pela exequente. O Município recorrente alega excesso de execução, sustentando que os índices de correção e juros aplicáveis deveriam seguir os parâmetros da caderneta de poupança, conforme regime jurídico das dívidas da Fazenda Pública. A Sentença foi impugnada por Apelação. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, apenas para aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir qual o recurso cabível contra decisão que julga impugnação ao Cumprimento de Sentença sem extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que rejeita a impugnação ao Cumprimento de Sentença, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória, sendo impugnável por Agravo de Instrumento, e não por Apelação. 4. A interposição de Apelação, nesse contexto, caracteriza erro grosseiro, razão pela qual se revela incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão já firmou entendimento nesse sentido, inclusive por meio do Tema IAC nº 9, que fixou a tese de que a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença apenas admite apelação quando extingue expressamente a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que julga a impugnação ao Cumprimento de Sentença, sem extinguir a execução, tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. A interposição de Apelação contra tal decisão configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.026, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IAC nº 0800971-91.2022.8.10.0109 (Tema nº 9); TJMA, ApCiv nº 0811072-50.2019.8.10.0027, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho; TJMA, AgInt na ApCiv nº 0800438-98.2023.8.10.0109, Rel. Desª Ângela Maria Moraes Salazar. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso não conhecido.
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