Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8064900-37.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marcelo Santos Maia Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902-A) Apelante: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064900-37.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: MARCELO SANTOS MAIA Advogado(s):VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que reconheceu a perda do objeto dos Embargos à Execução Fiscal e condenou o apelante a pagar honorários sucumbenciais correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade da imposição de ônus sucumbenciais ao Município Apelante à luz do princípio da causalidade, em razão da extinção dos Embargos à Execução por perda do objeto, bem como a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento consolidado do STJ, a extinção do processo por perda do objeto decorrente de fato superveniente implica a aplicação do princípio da causalidade para a fixação do ônus sucumbencial, devendo ser responsabilizada a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. 4. No caso, quem deu causa à oposição dos Embargos foi o Município, ao ajuizar execução fiscal e posteriormente requerer a extinção da execução em razão do seu cancelamento. 5. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa encontra respaldo no art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando que o valor do proveito econômico obtido é inferior a 200 salários-mínimos. 6. O pedido de redução dos honorários para percentual inferior ao mínimo legal é manifestamente infundado, pois contrário ao art. 85, § 3º, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. Na extinção do feito por perda do objeto, aplica-se o princípio da causalidade para a distribuição do ônus sucumbencial. 2. É juridicamente impossível a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 502836/MG, Rel. Min. Humberto Martins, STJ; TJ-SP, Apelação Cível: 1007948-59.2018.8.26.0126; TJ-BA, APL: 03298392320168050001.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo
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