Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8012032-73.2019.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Luiz Carlos De Oliveira Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A) Advogado: Ramon Edson Carneiro Dos Santos (OAB:BA41222-A) Apelado: Norauto Veiculos Ltda Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969-A) Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905-A) Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675-A) Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012032-73.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS APELADO: NORAUTO VEICULOS LTDA e outros Advogado(s):GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, MARCIO MEDEIROS BASTOS, CELSO DE FARIA MONTEIRO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO A QUO DE EXTINÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INEPCIA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PRINCIPAL FINALIZADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. MANUTENÇÃO NA ÍNTEGRA DOS DEMAIS TERMOS DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação (...)” 2. As razões recursais apresentadas pelo apelante trazem impugnação aos fundamentos centrais da sentença recorrida, com exposição clara dos motivos de fato e de direito pelos quais se busca a reforma do julgado. 3. O apelante apresentou argumentação própria, voltada a demonstrar o alegado equívoco da sentença, expondo de forma compreensível as razões pelas quais entende que o julgado merece reforma. Rejeita-se assim a preliminar de inépcia levantada em contrarrazões. 4. No mérito, verifica-se que o apelante apresentou planilha de cálculos na qual procedeu à atualização do valor principal do débito, aplicando-lhe correção monetária e juros de mora. Contudo, deixou de atualizar, pelo mesmo período e com os mesmos índices, o valor do depósito judicial já existente nos autos. Sentença a quo que deve ser ratificada para confirmar a procedência da impugnação apresentada pelo executado. 5. O apelante/autor requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deferido no preâmbulo desse voto, restando assim suspensa a exigibilidade de cobrança dos honorários sucumbenciais, no que procede o pleito do recurso. 6. verificado que os Autos principais já transitaram em julgado, a execução posta em cumprimento de sentença deixa de ser provisória e passa a ser definitiva, inexistindo a necessidade de caucionamento. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.