Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CORREIÇÃO PARCIAL. ATO NÃO TUMULTUÁRIO. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. CORREIÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A Correição Parcial destina-se ao questionamento de decisões judiciais não impugnáveis por outros meios recursais, que representem erro, omissão ou abuso de poder. II. Na hipótese, a meu ver, o ato judicial indicado pelo Corrigente não configura nenhuma hipótese de admissibilidade da correição parcial, isso porque o ato judicial em questão se consubstancia em decisão interlocutória que pode ser atacável através de recurso próprio, qual seja, agravo de instrumento, impondo-se a necessidade de obstaculizar o conhecimento da correição parcial, pois, explicitamente inadmissível. III. Correição Parcial não conhecida. DECISÃO Cuida-se os autos de Correição Parcial ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO através da 3ª Promotoria de Justiça Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/Ma, contra ato apontado como tumultuário praticado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, que no bojo do processo 0803516-35.2018.8.10.0058, proferido Decisão que chamou o feito a ordem para se retratar da Sentença proferida, sem que houve recurso específico para essa finalidade. Aduz o Corrigente, em suma, que o comando judicial proferido pelo Juízo singular apresenta evidente conotação de subversão da ordem processual e contrariedade ao próprio ordenamento jurídico pátrio, porquanto, segundo afirma, não pode o julgador reformar a sentença fora das hipóteses previstas no art. 1022. Pugna pela concessão de liminar objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida e no mérito a procedência da correição. Simples é o relatório. Decido. A Correição Parcial destina-se ao questionamento de decisões judiciais não impugnáveis por outros meios recursais, que representem erro, omissão ou abuso de poder. Frisa-se que a Correição Parcial possui natureza administrativa, visando primordialmente a correção de erros ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo, aplicável diante da inexistência de recurso específico para aquela situação, de modo que não pode a parte utilizar-se de tal expediente para satisfazer pretensões eminentemente recursais, diante de inconformismo pelos atos proferidos pelo magistrado. Seu juízo de admissibilidade faz-se consoante no art. 686, do Regimento Interno deste e. Tribunal, que prevê: “Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.” Na hipótese, a meu ver, o ato judicial indicado pelo Corrigente não configura nenhuma hipótese de admissibilidade da correição parcial, isso porque o ato judicial em questão se consubstancia em decisão interlocutória que pode ser atacável através de recurso próprio, qual seja, agravo de instrumento, impondo-se a necessidade de obstaculizar o conhecimento da correição parcial, pois, explicitamente inadmissível. Nesse sentido é o entendimento firmado nesta C. Sexta Câmara Cível, vejamos: CORREIÇÃO PARCIAL. MODALIDADE PROCESSUAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADOTADA. ART. 932, III, DO CPC. ART. 686 DO RITJMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão combatida não se encaixa em nenhuma das hipóteses nas quais é cabível a interposição de Correição Parcial, conforme artigo 686 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, visto que se trata de decisão recorrível por Agravo de Instrumento. 2. Instrumento processual não conhecido. (CorreParcCiv 0820368-75.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/10/2022, DJe em 11/10/2022). CORREIÇÃO PARCIAL. ATO NÃO TUMULTUÁRIO. DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CORREIÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A Correição Parcial destina-se ao questionamento de decisões judiciais não impugnáveis por outros meios recursais, que representem erro, omissão ou abuso de poder. II. Na hipótese, a meu ver, o ato judicial indicado pelo requerente não configura em nenhuma hipótese de admissibilidade da correição parcial, daí porque o ato judicial em questão se consubstancia em decisão interlocutória que pode ser atacável através de recurso próprio, ou seja, o de agravo de instrumento, impõe-se a necessidade de obstaculizar o conhecimento da correição parcial, pois, explicitamente inadmissível. III. Contra referida decisão há previsão expressa de recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 686 do RITJMA. Precedentes. IV. Correição Parcial não conhecida. (CorreParcCiv 0810134-68.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/ 2022, DJe em 25/05/2022). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC c/c ar. 686 do RITJMA, NÃO CONHEÇO da presente correição parcial frente a sua manifesta inadmissibilidade. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 16 de maio de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
RECURSO NÃO CONHECIDO
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