Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8061554-78.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Jorge De Jesus Advogado: Luis Andre Ferreira Cerqueira (OAB:BA56339-A) Apelado: Fernando Jose De Jesus Advogado: Ivo De Sousa Almeida (OAB:BA42349-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061554-78.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE JORGE DE JESUS Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA APELADO: FERNANDO JOSE DE JESUS Advogado(s):IVO DE SOUSA ALMEIDA ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. 2. Os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada, cujo mérito deve estar delimitado pelo decisum. A contradição que vicia o julgado é aquela interna, que torna a conclusão do julgado incompreensível. Não dá ensejo a oposição de embargos a mera irresignação do embargante contra o julgamento de mérito do recurso de apelação. 3. Verifica-se que o Embargante não demonstrou a existência de vícios de fundamentação no acórdão embargado, pretendendo apenas a rediscussão do mérito da demanda, o que não é compatível com a natureza dos embargos de declaração. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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