Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 581,43 (cinquenta e oitenta e um reais e quarenta e três centavos); Valor das parcelas: R$ 17,85 (dezessete reais e oitenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 - quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que não houve contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os se apresentaram devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Bezerra da Silva, no dia 06/05/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29/03/2022 (Id. 21379124), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Drª. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que nos autos da Ação de Anulação de Empréstimo Bancário Cumulada Com Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 28/03/2020, em face do Banco ITAU BMG Consignado S.A, assim decidiu “ (...) julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, reconheço a existência de litigância de má-fé da parte demandante ao alterar a verdade dos fatos com o escopo de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II e III do CPC/15 e condeno a autora em multa de 02% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, a título de litigância de má-fé, na forma do art. 81, CPC. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 21379126, aduz em síntese a parte apelante que “não solicitou o referente contrato de empréstimo, tampouco autorizou terceiro a fazer, ou seja, possuía todas as razões para ajuizar a ação.” Aduz mais, que “Ademais, o requerente sempre esteve à disposição da justiça como a presença na audiência, para corroborar os fatos descritos na inicial e colaborar com todos os atos legais do processo. Por ser pobre na forma da lei, a requerente, ora recorrente também não possui condições de arcar com o valor posto somente vive de seu pouco benefício. A realidade dos idosos, analfabetos e vítimas de empréstimos fraudulentos, sem acesso à saúde de qualidade, sem saneamento básico e etc. ainda mais em tempos de pandemia, é muito maior do que podemos imaginar. Com esses argumentos, requer “seja extinta a condenação da recorrente em custas processuais decorrentes de litigância de má –fé, e, se ainda for do entendimento de Vossa Excelência a condenação, requer que a exigibilidade fique suspensa em função dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). V-DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer o recorrido: 1) Seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja extinta a condenação da recorrente em multa por litigância de má –fé ou se ainda for do entendimento de Vossa Excelência a condenação, requer que a exigibilidade fique suspensa em função dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º); 2) Que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id.21379130, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.22277104 ). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou a apelante como litigante de má-fé, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, como no caso, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizado, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, mon
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC
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