Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RESTITUIÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS C/C ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES DISTINTAS. FIXAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DISTINTAS PARA CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. 1. Ação declaratória de inexistência de débito restituição de valores. c/c 2. Em se tratando de cumulação própria e simples de pedidos, há, na realidade, a cumulação de ações distintas, de modo que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada pretensão autônoma, não sendo possível definir uma como principal em detrimento da outra. 3. Assim, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem de preferência do § 2º, do CPC. art. 85, 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido. Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPO contra decisão que inadmitiu GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/6/2025. Concluso ao gabinete em: 26/9/2025. declaratória de inexistência de débito restituição de valores, Ação: c/c ajuizada pela agravante, em face de SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, na qual requer a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de ineficácia das duplicatas e a devolução de R$ 104.188,45 (cento e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar as tutelas Sentença: anteriormente deferidas; ii) declarar a ineficácia das duplicatas indicadas; iii) condenar a agravada SCA ao pagamento, na forma de devolução, de R$ 104.188,45 (cento e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Acórdão: agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - INOCORRÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INICIAL E A CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO OU COMPROVAÇÃO DE MÁ- FÉ – DE – FATO NULIDADE/INEFICÁCIA FATURAS/DUPLICATAS CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA COMPROVADO – RÉS QUE NÃO COMPROVAM FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO –AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE DERAM CAUSA À EMISSÃO DAS FATURAS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – AÇÃO DE DUPLA NATUREZA – CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – DESCABIMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS. O magistrado é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo , afastando as diligências que entender inúteis ou meramente ex officio protelatórias, sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé. Deve ser assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa, se o documento serve para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má-fé do requerente ou mesmo ofensa ao contraditório. A emissão da duplicata exige a comprovação do serviço prestado ou da entrega da mercadoria, sob pena de ser declarada a nulidade do título. Não comprovado o lastro jurídico da duplicata levada a protesto, impõe-se a anulação do título e o cancelamento do respectivo apontamento. Se a sentença possuir conteúdo declaratório e condenatório, deve-se arbitrar a verba honorária com base no valor da condenação, eis que a adoção deste critério exclui a possibilidade de fixação sobre o proveito econômico, conforme disposição do §2º, do CPC e o art. 85, posicionamento da Corte Superior. (e-STJ fls. ) 532/533 opostos pela agravante, foram acolhidos para Embargos de Declaração: o fim de corrigir erro material no dispositivo do acórdão e majorar os honorários recursais em 2%. alega violação dos arts. 327 e 85, , e § 2º, bem Recurso especial: caput como dissídio jurisprudencial. Sustenta que, em demanda de dupla natureza, a base de cálculo dos honorários deve considerar, conjuntamente, o valor da condenação e o proveito econômico do pedido declaratório. Argumenta que a cumulação de pedidos impõe a fixação da verba sucumbencial refletindo a totalidade do proveito econômico obtido. Assevera que o entendimento aplicado pelo contraria julgados que admitem bases TJ/MS distintas para cada pretensão autônoma em cumulação própria. É o relatório.
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.