Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001101-19.2024.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jeferson Sousa Santos Advogado: Anderson Gabriel Santos De Sousa Santos (OAB:BA80216-A) Apelado: Municipio De Lauro De Freitas Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001101-19.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JEFERSON SOUSA SANTOS Advogado(s): ANDERSON GABRIEL SANTOS DE SOUSA SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. NÃO OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu Mandado de Segurança por ilegitimidade passiva ad causam, sem resolução de mérito, impetrado em face de desclassificação indevida de candidato em concurso público para Professor Municipal, devido a suposto indeferimento de documentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é se o Secretário da Administração do Município de Lauro de Freitas é parte legítima para figurar como autoridade coatora e se houve indevida extinção do mandado de segurança por erro na identificação da autoridade coatora. III. Razões de decidir 3. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo contra ato ilegal de autoridade pública. A jurisprudência estabelece que o juiz pode permitir a emenda da petição inicial para correta identificação da autoridade coatora, em vez de extinguir o processo sem análise de mérito. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que dificuldades na identificação da autoridade competente não devem impedir o julgamento do mérito, especialmente em ações mandamentais que buscam proteger direitos fundamentais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para possibilitar a emenda à inicial, a fim de oportunizar a correta identificação da autoridade coatora. Tese de julgamento: "O Juiz, considerando a finalidade precípua do mandado de segurança, deve oportunizar a emenda da petição inicial nos casos de equívoco na indicação da autoridade coatora, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º e art. 6º, § 3º; CPC/2015, art. 485, VI e art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 51.524/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.260.098/BA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas
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