Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8010628-57.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Gabriel Lima Ribeiro Advogado: Hiana Janaina Soares Mendes (OAB:BA78124) Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339-A) Espólio: Posto Almada Combustiveis Ltda Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075-A) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8010628-57.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: GABRIEL LIMA RIBEIRO Advogado(s): HIANA JANAINA SOARES MENDES, MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA ESPÓLIO: POSTO ALMADA COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COM FUNDAMENTO EM INADIMPLÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. OBSERVAÇÃO DO TRINDIDIO LEGAL. DESNECESSIDADE. LIMINAR DEFERIDA COM FUNDAMENTO EM INADIMPLEMENTO. AÇÃO PROPOSTA COM DUPLO FUNDAMENTO. DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA PELA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA AUTORA. VALIDADE. CONFUSÃO ENTRE DEVEDOR E CREDOR. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA EFETIVAÇÃO DA COMPRA E VENDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação de despejo na qual foi deferida tutela antecipada contra o réu, ora agravante. A insurgência do recorrente se baseia em 5 (cinco) argumentos principais, a saber: a) inobservância do trindidio legal entre a notificação objetivando a retomado do imóvel e o ajuizamento da ação; b) o fato de ação ter sido proposta com lastro em dois fundamentos; c) falta de idoneidade da cação prestada; d) notificação extrajudicial subscrita por quem não tinha poderes para tal; e) alienação do imóvel para o agravante, extinguindo a obrigação. No agravo interno e através de manifestação posterior nos autos, foi arguida preliminar de carência de ação. 2. A primeira matéria a ser analisada, logicamente, seria a preliminar de carência de ação, pois a via eleita para recuperar o bem teria sido inadequada, dado se tratar de contrato de arrendamento, enquanto a ação proposta foi de despejo. A matéria se configura em verdadeira inovação, uma vez que trazida originalmente apenas em sede de agravo interno, não arguida no recurso principal. Deixo de apreciá-la, em razão da preclusão. 3. No que se refere ao período de trinta dias para propor a ação após notificação extrajudicial, não é necessário análise, tendo em vista que a liminar foi deferida devido à ausência de pagamento dos alugueres, não por denúncia vazia. 4. Quanto ao fato de despejo, após o aditamento da inicial, ter sido proposto com duplo fundamento, não impede que seja deferida a liminar com fundamentação no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. A jurisprudência tem se posicionado no mesmo sentido. Aceitar outra tese poderia levar ao ajuizamento de múltiplas ações de despejo, sem necessidade. Entendo que o termo “fundamento exclusivo” serve meramente para vedar a concessão de liminares de despejo, inaudita altera pars, por razões diversas daquelas elencadas no artigo 59, da Lei de Inquilinato. 5. Quanto à idoneidade da caução, cabe notar que o seu valor deve ser equivalente a 3 (três) meses de alugueres. Ainda que os dois imóveis tenham sido utilizados em mais de um processo, no caso dos autos, a caução deve ser de apenas R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais). Um único bem teve averbação de construção no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme matrícula de ID nº 426041837, autos originários. Assim sendo, em análise perfunctória, não há como considerar a caução inidônea. 6. No que diz respeito à notificação extrajudicial, esta foi subscrita pessoalmente pela Sra. ELIENE DOS SANTOS, representante da pessoa jurídica autora, de forma que é desnecessária a outorga de procuração ao advogado que as entregou (ID nº 419597812, autos originários). 7. Ao compulsar os autos, observo que a parte ré trouxe o contrato de ID nº 57309769, em que teria acordado a compra e venda do imóvel, em sede recursal, não tendo sido analisado pelo Juízo de origem no momento do deferimento da tutela antecipada. É necessário observar que o despejo liminar apenas foi apreciado após a apresentação de contrarrazões, momento em que o agravante poderia ter trazido a prova. Ainda que não se ignore a existência do contrato, bem como a discussão sobre a legitimidade da assinatura, também pendente de apreciação no primeiro grau, há outros elementos que, analisados em conjunto, não permitiriam o provimento do recurso. 8. Mesmo que o agravante tenha apontado diversas transferências a título de pagamento do imóvel (ID nº 57309770), todas divergem consideravelmente do tanto acordado como parcela mensal, que seria de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), fixada no contrato de ID nº 57309770. Igualmente, não há qualquer recibo explicitando a natureza da transferência como contraprestação em razão de alienação. O contrato difere a transferência da propriedade à quitação completa da obrigação, o que não se demonstrou, e não há menção quanto à matéria da posse (ID nº 57309769). 9. De mais a mais, a parte autora, ora agravada, trouxe recibos de alugueres que não são compatíveis com o contrato de alienação (ID nº 427488755, autos originários). Não há, igualmente, qualquer protesto registrado por parte do agravante quando recebeu a notificação extrajudicial de devolução do bem. Não é factível que alguém discuta a devolução de algo que comprou. Ao contrário, a conversa de ID nº 427488757, autos originário, indica que a relação travada entre as partes era locatícia. 10. Decisão mantida 11. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o agravo de instrumento
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