Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0560008-72.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Larissa Lima Oliveira Advogado: Joao Gustavo Santos Baqueiro (OAB:BA36233-A) Advogado: Cassius Eduardo Santos Baqueiro (OAB:BA32588-A) Advogado: Jamile Leite Garcez De Medeiros (OAB:BA32121-A) Apelado: Rl Servicos E Comercio De Veiculos Ltda - Me - Me Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Apelado: Luan Henrique Silva Dos Santos Apelado: Lamartine Caires Dos Santos Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Nivalda Oliveira Sena Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560008-72.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LARISSA LIMA OLIVEIRA Advogado(s): JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO, CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO, JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS APELADO: RL SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - ME e outros (3) Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em apelação. Declaração de inexistência de relação jurídica. Repetição de indébito. Indenização por danos morais. Termo inicial dos juros moratórios. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. em face de acórdão que, ao julgar apelação, deferiu parcialmente a sentença de primeiro grau e condenou o embargante ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega omissões e contradições no julgado, especificamente quanto ao termo inicial dos juros de mora e à determinação de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para restrição de veículo vinculado ao contrato declarado inexistente, além da fixação dos honorários advocatícios em patamar considerado elevado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; (ii) verificar a omissão quanto à expedição de ofício ao DETRAN para restrição do bem objeto do contrato; e (iii) examinar a suposta contradição na fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser fixado na data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, suprindo-se, assim, a omissão no julgado. 4. A expedição de ofício ao DETRAN é atribuição do juízo de primeira instância, não havendo omissão da decisão embargada quanto a este ponto. 5. A fixação dos honorários advocatícios observou os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil, incluindo zelo profissional, natureza e importância da causa, e tempo necessário para o trabalho, estando em conformidade com a jurisprudência atual e respeitando o caráter alimentar da verba honorária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e acolhido em parte exclusivamente para suprir a omissão quanto ao marco inicial dos juros de mora, fixando-o a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais. No mais, mantenho inalterados os termos do acórdão, inclusive no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, em conformidade com a jurisprudência vigente.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em NÃO ACOLHER os embargos de declaração
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