Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
direito penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Prisão Preventiva. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Nicolas, preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. A defesa alega ausência de fundamentação idônea da custódia, gravidade abstrata do delito, referência genérica à tentativa de fuga, inexistência de apreensão ou perícia da arma e irregularidade no reconhecimento pessoal, além de condições pessoais favoráveis e cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) legalidade e suficiência da fundamentação da prisão preventiva; (ii) possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, embora excepcional, não viola a presunção de inocência quando amparada em decisão fundamentada que indique prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a necessidade da medida, nos termos constitucionais e legais expressamente mencionados. 4. No caso, há indícios consistentes de materialidade e autoria, evidenciados pelo boletim de ocorrência, abordagem dos guardas civis, vinculação do paciente à motocicleta roubada e pelo reconhecimento realizado em solo policial como o agente que portava a arma de fogo durante a ação. 5. A decisão que manteve a custódia apresentou motivação concreta, destacando o emprego de arma de fogo, o concurso de agentes e a gravidade específica da conduta, além da inexistência de alteração fática ou jurídica desde a decretação da prisão. 6. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais, sobretudo diante da imputação de crime grave e do risco à ordem pública. 7. A tentativa de furtar-se à abordagem policial reforça a necessidade da medida, há previsão legal expressa nesse sentido. 8. A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado de matéria fático-probatória, como a regularidade do reconhecimento pessoal ou a apreensão e perícia da arma, temas a serem avaliados na instrução criminal, inexistindo prova documental inequívoca de ilegalidade. 9. Diante da persistência dos fundamentos da custódia e da insuficiência das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública, mostra-se incabível a substituição da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundada em elementos concretos que indicam materialidade, indícios de autoria e necessidade para garantia da ordem pública, inclusive diante do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes. 2. Condições pessoais favoráveis e alegações defensivas que demandam dilação probatória não afastam a custódia cautelar nem autorizam sua substituição por medidas alternativas quando estas se revelam insuficientes. Legislação citada: Constituição Federal, artigos 5º, LXI, e 93, IX. Código de Processo Penal, artigos 226, 283, 310, § 5º, V, 312, 315 e 319. Jurisprudência citada: STF, HC 150.906 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13.4.2018; STJ, RHC 115.818/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.10.2019; AgRg no HC 732.879/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24.5.2022; AgRg no HC 1.032.720/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025; AgRg no HC 587.282/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1.9.2020; RHC 125.467/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.8.2020; AgRg no HC 1.009.923/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.8.2025.
Ordem denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Edison Tetsuzo Namba · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.