Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO ITCMD EM AUTOS DE IVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1 BALBINA ROSA DOS SANTOS SILVA, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo nos autos do processo judicial de inventário e partilha, interpõe recurso de agravo de instrumento. 1.2 Decisão que indefere pedido de extensão de isenção fiscal para recolhimento de ITCMD. 1.2 NEGUEI PROVIMENTO AO RECURSO. Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão a ser apreciada no vertente recurso consiste em se obter a declaração de isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCDM), destacando-se que os argumentos fundamentais do pedido são a competência do juízo do inventário para declarar a isenção do ITCMD e a miserabilidade da parte para arcar com o tributo causa mortis. 3. RAZÃO DE DECIDIR 3.1 O inciso IV do artigo 107-A do Código Tributário Estadual (Lei nº 7.799/2002) dispõe que é isenta do imposto a transmissão de bens de herança cujo valor total não ultrapasse a 32 (trinta e duas) vezes o valor do salário-mínimo vigente ao tempo da morte, bem como o parágrafo único do mesmo artigo determina que o reconhecimento da isenção será verificado em processo, mediante requerimento do interessado à área de tributação. 3.2 Na espécie, verifica-se que o valor do monte-mor do acervo patrimonial deixado por CÂNDIDO SEVERINO SILVA e MARIA DOS SANTOS RIBEIRO SILVA, ora composto por dois imóveis, naturalmente ultrapassa o teto de isenção aplicável ao caso, sobretudo considerando já há planilha judicial de cálculo do tributo constante dos autos. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1 “Por regra do CTN, o Poder Judiciário não pode criar hipótese de isenção por intermédio de interpretação extensiva ou por uso da equidade, assim como vem defendendo os Tribunais Superiores”. 4.2 Reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ___________________________________________ Jurisprudência relevante: PRECEDENTES DO STJ: AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023; AgInt no REsp n. 2.080.211/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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