Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória gira em torno do ato administrativo que consideramos o autor "não recomendado" em avaliação psicológica para a carga de Estiva em processo seletivo, determinando nova avaliação e garantindo a participação do autor nas etapas subsequentes de certame. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a demanda, considerando que a controvérsia antecede a formalização da relação de trabalho. III. Razões de Decidir 3. A competência para julgar ações relacionadas a processos seletivos para ingresso de trabalhadores no Órgão Gestor de Mão de Obra é da Justiça do Trabalho, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A demanda envolve fase anterior à formalização da relação de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e IX, da CF. IV. Dispositivo e Tese 5. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, anula-se a sentença e determina-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho competente. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que discutem fases pré-contratuais de processos seletivos para cargas de trabalhadores avulsos. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 114, I e IX. Jurisprudência Citada: TST, AIRR 1548-75.2012.5.07.0016, 7ª Turma, Rel. Des. Convocado Arnaldo Boson Paes, j. 29/04/2015. TJSP, Apelação Cível 1001247-62.2015.8.26.0587, Rel. Des. Salles Rossi, j. 31/10/2017. TJSP, Apelação Cível 1001091-74.2015.8.26.0587, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 14/02/2017.
Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, anula-se a sentença e determina-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho competente.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador João Francisco Moreira Viegas · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.