Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação mandamental impetrada por candidata classificada na 5ª colocação em concurso público promovido pelo Município de Picos-PI (Edital nº 001/2015) para o cargo de jornalista, que oferecia 3 (três) vagas, visando sua nomeação sob o argumento de contratações temporárias realizadas no prazo de validade do certame. A sentença de primeiro grau indeferiu a segurança, sob fundamento de ausência de direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a candidata, classificada fora do número de vagas ofertadas em concurso público, faz jus à nomeação em razão de contratações precárias para o mesmo cargo no prazo de validade do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF e STJ estabelece que candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada. Para o reconhecimento de direito líquido e certo em sede de mandado de segurança, é necessária prova documental inequívoca da alegada preterição. No caso concreto, não foi demonstrado de forma cabal que as contratações temporárias realizadas pelo Município se referiram ao exercício de atividades típicas do cargo de jornalista, tampouco que o número de contratações ensejaria a nomeação da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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