Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000904-51.2014.8.05.0216 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Genilson Oliveira De Souza Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776-A) Advogado: Ruane Filgueiras Barbosa (OAB:BA38744-A) Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Dones Manoel De Freitas Nunes Da Silva (OAB:BA40916-A) Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104-A) Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Advogado: Ronaldo Botelho Gomes (OAB:BA47129-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000904-51.2014.8.05.0216 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GENILSON OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, RUANE FILGUEIRAS BARBOSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):ENY BITTENCOURT , DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, NEI CALDERON, RONALDO BOTELHO GOMES ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE ESPERA DE BANCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cinge-se a controvérsia sobre o recebimento de indenização a título de danos morais pleiteado pelo autor, em decorrência da sua permanência na fila de atendimento da instituição bancária, por prazo superior ao previsto em lei. O Código Civil aduz que a responsabilidade de indenizar se vincula de forma inseparável ao ato ilícito, de maneira que, na ausência deste, inexiste o dever de indenizar. De igual forma, necessário se faz a observância de pressupostos objetivos e subjetivos, para que seja configurado o ato ilícito. Com efeito, a demora no atendimento ao consumidor, por prazo superior ao previsto em lei, constitui em falha na prestação do serviço, entretanto, não gera necessariamente o dever de indenizar por danos morais, configurando mero aborrecimento. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR ao apelo
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