Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. DELITO DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. Na espécie, conquanto as razões invocadas pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de acautelamento da ordem pública – mormente pela acentuada gravidade das consequências do fato –, a primariedade, a ocupação lícita, a residência fixa e até mesmo a idade (23 anos) do acusado permitem substituir a cautela extrema por outras medidas, com igual idoneidade e suficiência, para o objetivo de evitar a prática de novo crime. 4. Ordem concedida, a fim de substituir a custódia provisória do paciente por cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
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Decisões da base.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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