Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo reeducando contra a r. decisão que condicionou a análise do pedido de progressão de regime, do fechado ao semiaberto, à realização de exame criminológico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de prévia submissão do reeducando a exame criminológico para fins de progressão de regime. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, não incide na execução por crimes cometidos em data anterior à sua vigência. Disposição legal de natureza híbrida, que atrai a aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes. 4. Não obstante, permanece possível a determinação, pelo magistrado, da realização do exame criminológico como subsídio técnico à avaliação do requisito subjetivo, ainda que se trate de delitos anteriores à aludida lei, tal como já ocorria antes de sua vigência. Essa exigência é, contudo, excepcional, devendo ser concretamente justificada com base nas peculiaridades do caso, a teor da Súmula nº 439 do STJ e da Súmula Vinculante nº 26 do STF. 5. No caso em análise, o crime foi cometido antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, e a decisão agravada não teceu qualquer fundamentação atinente às peculiaridades do caso, à personalidade do reeducando ou ao seu histórico carcerário, limitando-se a aludir à previsão do art. 112, § 1º, da LEP, com redação pela Lei nº 14.843/2024, o que vai de encontro aos aludidos verbetes. 6. Embora reconhecida a carência de fundamentação da decisão agravada, a análise do requisito subjetivo deverá ser realizada pelo juízo da execução penal, sob pena de supressão de instância. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.