Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DA APELADA. ILEGITIMIDADE DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS APENAS NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DE PROCEDER AO RECÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA. VENDA CASADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. 1. Na hipótese, ao propor a ação originária, a Apelada afirmou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que conduz à conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, §3° do CPC, o qual, reitera-se, gera presunção juris tantum em favor de quem requer o benefício. Outrossim, sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Deve ser reconhecida a ilegitimidade da 2ª Apelante apenas no tocante à obrigação de proceder ao recálculo das parcelas vincendas, uma vez que a declaração de nulidade do seguro prestamista reflete sobre as taxas ou espécies remuneratórias que incidem sobre o valor do empréstimo firmado diretamente com o Banco do Brasil. Assim, cabe à referida instituição financeira proceder ao recálculo das parcelas vincendas, excluindo-se os acréscimos indevidos em cada parcela do empréstimo bancário. 3. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos REsp. n°s. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, representativos de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 1.040 do CPC, firmou a tese segundo a qual, em contratos bancários em geral celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 5. Se a aquisição do seguro não se mostra como uma opção à consumidora, inobservando, desse modo, a sua liberdade de contratá-lo, revela-se abusiva a cobrança do respectivo encargo. 6. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 7.000,00 (sete mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado na conta de titularidade do 1° Apelante. 8. 1° Apelo conhecido e improvido. 2° Apelo conhecido e parcialmente provido. 9. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer de ambos os recursos, de acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça, negando provimento ao 1° Apelo e dando parcial provimento ao 2° Apelo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.