Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE. SUBSTITUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face de acórdão proferido por esta Câmara, que, ao julgar apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefícios previdenciários, indicou erroneamente como recorrente a instituição “Banco Bradesco S/A”. 2. O embargante alega erro material na ementa e no dispositivo do acórdão, pleiteando sua substituição pela correta denominação da parte recorrente, qual seja, Banco do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a existência de erro material na identificação da parte recorrente no acórdão proferido e a possibilidade de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise dos autos confirma que a instituição financeira recorrente é o Banco do Brasil S/A, conforme verificado na capa dos autos, nas procurações e nas razões recursais, restando evidenciado erro material na identificação do recorrente no acórdão. 5. O artigo 1.022, inciso I, do CPC, autoriza a oposição de embargos de declaração para correção de erro material, não havendo necessidade de modificação do mérito da decisão para a sua admissibilidade. 6. A correção requerida restringe-se à substituição do nome da instituição financeira na ementa e no dispositivo da decisão, não havendo qualquer alteração na fundamentação ou no resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para retificar o nome da parte apelante, substituindo "Banco Bradesco S/A" por "Banco do Brasil S/A", mantendo-se inalterado o conteúdo decisório de mérito. Tese de julgamento: “1. É cabível a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material na identificação das partes constantes do acórdão, nos termos do artigo 1.022, I, do CPC.” “2. A retificação da denominação da parte recorrente não implica alteração do mérito da decisão.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos declaratórios contra aresto proferido por esta Col. Câmara, em que o Banco do Brasil S/A opõe embargos de declaração sustentando a existência de erro material na decisão, uma vez que consta, na ementa e na parte dispositiva, como parte o “Banco Bradesco”, e não o verdadeiro recorrente, Banco do Brasil S/A. Requer, ainda, a correção do referido erro e que sejam feitas as publicações processuais exclusivamente em nome do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, sob pena de nulidade, nos termos do §5º do art. 272 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a análise. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão que, ao apreciar o mérito da apelação, referiu-se equivocadamente à instituição financeira embargante como “Banco Bradesco S/A”. A parte embargante alega a existência de erro material na ementa e no dispositivo do acórdão, uma vez que não figura no polo passivo da demanda o Banco Bradesco, mas sim o Banco do Brasil S/A, o que restaria evidenciado nos próprios autos e nas peças processuais. De fato, compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira que figura como parte é o Banco do Brasil S/A, conforme expressamente indicado na capa do processo, nas procurações e nas razões recursais apresentadas, de modo que se constata a ocorrência de erro material na identificação do embargante no acórdão proferido. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis, dentre outras hipóteses, para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do CPC. No caso, trata-se de equívoco manifesto, que pode e deve ser corrigido por meio dos presentes embargos, independentemente da modificação do mérito do julgado. Importante destacar que o erro identificado não compromete a essência da fundamentação ou da conclusão do julgado, limitando-se à inadequada denominação da parte recorrente na ementa e no dispositivo, o que não impede a correção de ofício ou mediante embargos, conforme já pacificado pela jurisprudência pátria. Assim, reconhecida a existência do erro material, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, tão somente para corrigir a referência constante na ementa e no dispositivo da decisão, devendo constar como parte correta o Banco do Brasil S/A, e não o Banco Bradesco S/A. Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, apenas para retificar o nome da parte apelante, substituindo "Banco Bradesco S/A" por "Banco do Brasil S/A", mantendo-se inalterado o conteúdo decisório de mérito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para retificar o nome da parte apelante, substituindo "Banco Bradesco S/A" por "Banco do Brasil S/A", mantendo-se inalterado o conteúdo decisório de mérito.
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