Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DAER. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DUPLICAÇÃO DA RS- 235 (ESTRADA GRAMADO-CANELA). JUSTA INDENIZAÇÃO APURADA MEDIANTE AVALIAÇÃO JUDICIAL EM QUE ADOTADO O MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO (NBR 14653-2). INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embalos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, não se admitindo inovação, ainda que trate de matéria de ordem pública, mas apenas de questão anteriormente levantada pela parte, o sobre a qual o acórdão. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro a ser sanado, pretendendo o ente público embargante, em verdade, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado invocando matéria não devolvida em sede de apelação, a evidenciar indevida inovação recursal vedada no ordenamento processual pátrio. (...) Há que se ler presente, ainda, que o feito não foi objeto de remessa necessária, de modo que não há falar na omissão apontada pelo embargante. Caso a parte embargante pretenda, anda, rediscutir o feito ou entenda que a solução preconizada no acórdão è injusta ou contrária à lei, deverá postular o que for de direito pela via judicial apropriada mas não em sede de embargos de declaração". 3. Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o Recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados. 4. Não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 5. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 6. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.