Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8042339-80.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Clarissa Silva Cavalcanti Advogado: Edson Fahel Da Silva Neto (OAB:BA74645-A) Advogado: Joao Pedro Cavalcanti De Azevedo Lopes (OAB:BA74748-A) Agravado: American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042339-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CLARISSA SILVA CAVALCANTI Advogado(s): EDSON FAHEL DA SILVA NETO, JOAO PEDRO CAVALCANTI DE AZEVEDO LOPES AGRAVADO: AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DÉBITO PRESCRITO. COBRANÇAS DIÁRIAS. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA COM DTERMINAÇÃO DE RETIRADA DO NOME DA AGRAVADO DOS NOMES DOS“RGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE QUAISQUER MEIO DE COBRANÇA RELATIVO AO CONTRATO EM DISCUSSÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a Autora, ora Agravante, objetiva que o Réu, ora Agravado, se abstenha de realizar cobranças acerca de dívida de cartão de crédito prescrita. O magistrado a quo, reconheceu a prescrição da dívida e determinou a exclusão dos dados da parte autora, junto aos cadastros de inadimplentes, no tocante especificamente ao contrato em comento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Quando se fala de prescrição, se está no campo da violação de um direito subjetivo, que faz nascer para o seu titular o poder de exigir a prestação não cumprida. A este poder se dá o nome de "pretensão", que, por razões de segurança jurídica, deverá ser exercida nos prazos previstos em lei, sob pena de extinção pelo fenômeno da prescrição. Feitas essas considerações e volvendo ao caso em exame, constata-se que a dívida no valor de R$ 4.177,50 venceu em 01/12/2009, a consumidora foi notificada extrajudicialmente com carta de cobrança da dívida em 04/02/2010, de modo que teria o credor até 02/2015 para exercer a pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02. Nada obstante, não o tendo feito, a parte ré, ora agravada, tem adotado medidas extrajudiciais de cobrança, como ligações telefônicas, e-mails, manutenção dos dados do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, tudo com o fim de induzir o pagamento "voluntário" do débito. Ora, a adoção dos citados meios é capaz de produzir efeitos coercitivos indiretos, visando reatribuir exigibilidade à obrigação natural que, como dito, o ordenamento jurídico, não mais assegura ao credor inerte, cuja pretensão foi extinta. Assim, assiste à Agravante no que tange ao pleito de que a Agravada se abstenha de realizar qualquer cobrança do contrato nº 0376629204306030 – por qualquer meio, seja por e-mail, mensagem, ligação, ofício ou correio. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8042339-80.2024.8.05.0000 em que figuram, como Agravante CLARISSA SILVA CAVALCANTI e, como Agravado AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA..
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.