Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000817-95.2014.8.05.0216 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Raul Valentim Andrade Dos Santos Advogado: Leonildo Mangabeira Costa (OAB:BA8539-A) Advogado: Isabella Brito Rodrigues (OAB:BA57825-A) Advogado: Fabricia Santana De Oliveira (OAB:BA71139-A) Apelado: Companhia De Credito, Financiamento E Investimento Rci Brasil Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000817-95.2014.8.05.0216 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RAUL VALENTIM ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): LEONILDO MANGABEIRA COSTA, ISABELLA BRITO RODRIGUES, FABRICIA SANTANA DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado(s):AURELIO CANCIO PELUSO ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO MAGISTRADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O autor/apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados em razão da negativação indevida do seu nome, decorrente de contrato que não celebrou com o apelado/réu. 2. Alega a parte autora teve os seus documentos grosseiramente falsificados, sendo utilizados para assinatura da contratação do consórcio, quanto para ajuizamento de quaisquer ações das quais o apelante não tenha dado causa. Sustenta que as assinaturas entre os documentos são totalmente diferentes. 3. A controvérsia sobre a autenticidade da assinatura e a legitimidade do contrato deveria ter sido resolvida por meio de perícia grafotécnica, visto que a celebração do contrato foi veemente negada pela parte autora em todas as suas manifestações processuais. 5. Ante o exposto, reconhece-se, de ofício, a nulidade da sentença, posto que emitiu provimento jurisdicional sem considerar a necessidade de produção de prova técnica, acarretando prejuízo à apelante, que havia contestado reiteradamente a contratação. Essa conduta caracteriza, em última análise, error in procedendo, o que, por si só, impõe a anulação do julgamento. 6. Recurso conhecido e provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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