Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DANO ESPECÍFICO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por moradores do bairro Renascença contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., sob o fundamento de ausência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. Os autores alegam má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com interrupções e oscilações, pleiteando indenização por danos morais. A sentença rejeitou o pedido, e os autores recorreram buscando sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia responde objetivamente pelos supostos danos decorrentes de interrupções e oscilações no fornecimento de energia elétrica; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, restaram comprovados os danos morais indenizáveis e o nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, do art. 22 do CDC e dos arts. 6º e 25 da Lei nº 8.987/1995, sendo exigível a prestação de serviço contínuo, adequado e eficiente. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível nas relações de consumo, especialmente quando presente a hipossuficiência técnica dos consumidores em face da concessionária. Entretanto, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do efetivo dano e do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo alegado. No caso concreto, não restou comprovado dano concreto ou personalíssimo suportado pelos autores, limitando-se a inicial a alegações genéricas de má prestação do serviço, sem demonstração específica de prejuízo relevante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que interrupções momentâneas ou oscilações no fornecimento de energia elétrica, sem demonstração de repercussões relevantes, configuram mero aborrecimento, não gerando dever de indenizar por dano moral (REsp 1705314/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, do CDC e da Lei nº 8.987/1995. A configuração do dever de indenizar exige a comprovação de dano concreto e do nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o prejuízo suportado. Interrupções temporárias e oscilações no fornecimento de energia, sem demonstração de repercussões graves ou desproporcionais, configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VII e VIII, e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, 7º e 25; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1705314/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.03.2018.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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