Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. Adágio tantum devolutum quantum appellatum. Hipótese em que, após a contratação dos serviços de depilação a laser e realização de uma sessão gratuita, a consumidora deixou de usufruir dos serviços por ter sido, primeiramente, acometida por dengue, e, depois, por leucemia, a inviabilizar esse tipo de procedimento estético, por questões de saúde. Fornecedora que, depois do pagamento, deixou de atender na cidade da contratação e residência do polo ativo (Sertãozinho), a recomendar o descolamento do polo ativo para outro município (Ribeirão Preto). Circunstâncias associadas que impõem a devolução, de forma simples, daquilo que foi pago. Repetição, em dobro, que não é autorizada, porquanto, no início, não houve cobrança indevida. Inteligência do art. 42, par. ún., do CDC. Dano moral in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos. Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Interessa é que à frustração da consumidora não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver problema a que não deu causa, ou seja, que a perda do tempo útil enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do sujeito vulnerável, a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Diretriz do STJ. Liquidação em R$ 5.000,00. Razoabilidade. Honorários majorados. Recurso parcialmente provido, com observação.
Recurso parcialmente provido, com observação
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
28ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Eduardo Gesse
Composição: Eduardo Gesse (presidente); Eduardo Azuma Nishi; Marcos Fleury Silveira de Alvarenga; Maria do Carmo Honorio; Michel Chakur Farah; Guilherme Ferreira da Cruz (convocado); Mário Roberto Negreiros Velloso (convocado); Valentino Aparecido de Andrade (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.