Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8008305-93.2023.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Apelado: Driely Almeida De Souza Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008305-93.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: DRIELY ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO GRAVAME. 1. No processo de constituição da propriedade fiduciária de automóveis, tem-se duas etapas. A primeira delas, pelo credor fiduciário, consiste na inserção do gravame no Sistema Nacional de Gravames. A segunda, pelo devedor, consiste no efetivo licenciamento do automóvel, com o registro da propriedade fiduciária, mediante o pagamento das competentes taxas ao departamento de trânsito. 2. Para o processamento do pedido de busca e apreensão, exige-se do credor que apresente, apenas, o contrato de constituição da garantia e a notificação comprobatória da mora. Não se exige a apresentação do certificado de registro com a conclusão do registro da garantia, pois a ultimação deste processo é de responsabilidade do adquirente do automóvel. Não pode o devedor fiduciante beneficiar-se de sua própria inércia e restar imune à busca e apreensão porque ele próprio não concluiu o registro do automóvel, com a garantia, junto ao órgão de trânsito. Apelação a que se dá provimento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da autora
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.