Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. I – Verificada a ação anulatória, que possui o mesmo objeto, foi julgada, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso. II – Recurso Prejudicado. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo QUÉSEDE LIRA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arame, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado em desfavor de JULLY HALLY ALVES DE MENEZES. Na origem, o juízo de primeiro grau extinguiu o mandado de segurança, vez que foi julgada Ação Anulatória nº 1183-50.2017.8.10.0068, que possuía o mesmo objeto. Inconformado, o autor interpôs o presente apelo, alegando que a ação anulatória está pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça. Desse modo, requer a reforma da sentença. O apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou extinção do recurso, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a ação anulatória não está mais pendente de julgamento, eis que a apelação interposta foi julgada em 11/2021, mantendo a sentença de primeiro grau. Dessa forma, o presente apelo restou prejudicado. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente recurso. Publique-se.
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