Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Contrato nº 098295542 Valor do empréstimo: R$ 2.115,51 (dois mil cento e quinze reais e cinquenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 105,00 (cento e cinco reais); Quantidade de parcelas: 36 (trinta e seis); Parcelas pagas: 36 (trinta e seis). Contrato nº 194059004 Valor do empréstimo: R$ 1.059,55 (um mil e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 34,15 (trinta e quatro reais e quinze centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 49 (quarenta e nove). Contrato nº 009954886 Valor do empréstimo: R$ 1.195,85 (um mil cento e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 58 (cinquenta e oito). Contrato nº 535919436 Valor do empréstimo: R$ 700,00 (setecentos reais); Valor das parcelas: R$ 23,33 (vinte e três reais e trinta e três centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 26 (vinte e seis). Contrato nº 239997294 Valor do empréstimo: R$ 2.960,91 (dois mil novecentos e sessenta reais e noventa e um centavos); Valor das parcelas: R$ 90,90 (noventa reais e noventa centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 04 (quatro). Contrato nº 540422376 Valor do empréstimo: R$ 1.113,67 (um mil cento e treze reais e sessenta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 34,18 (trinta e quatro reais e dezoito centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 25 (vinte e cinco). Contrato nº 564107974 Valor do empréstimo: R$ 921,79 (novecentos e vinte e um centavos e setenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 27,58 (vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 20 (vinte). Contrato nº 563007991 Valor do empréstimo: R$ 3.491,66 (três mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 108,61 (cento e oito reais e sessenta e um centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 19 (dezenove). Contrato nº 308300044-2 Valor do empréstimo: R$ 755,26 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 23,33 (vinte e três reais e trinta e três centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 40 (quarenta). Contrato nº 308340293-7 Valor do empréstimo: R$ 642,48 (seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 22 (vinte e duas). Contrato nº 316400814-0 Valor do empréstimo: R$ 2.538,79 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 72,00 (setenta e dois reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 03 (três). Contrato nº 8155961 Valor do empréstimo: R$ 1.140,19 (um mil cento e quarenta reais e dezenove centavos); Valor das parcelas: R$ 34,16 (trinta e quatro reais e dezesseis centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 19 (dezenove). Contrato nº 8298816 Valor do empréstimo: R$ 3.407,49 (três mil quatrocentos e sete reais e quarenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 104,61 (cento e quatro reais e sessenta e um centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 20 (vinte). 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimos que tinha ciência de tê-los realizado. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA PEDRO ARAUJO, no dia 26.02.2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22.10.2020 (Id. 15585851), pela Juiza de Direito da Comarca de Cedral, Dra. Márcia Daleth Goncalves Garcez, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Debito C/C Restituição C/C Indenização por Danos Morais e Pedido dos Efeitos da Tutela Antecipada, ajuizada em 11.12.2017, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e BANCO PAN S/A, assim decidiu: "Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, II do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição dos créditos cobrados por meio da presente ação em relação ao contrato nº 098295542 com o Banco Industrial do Brasil S.A. Ademais, com fulcro nos arts. 485, VI do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A em relação aos créditos cobrados por meio da presente ação em relação ao contrato nº 194059004. Isso posto, e considerando o que mais consta dos autos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nestes autos por PEDRO ARAÚJO contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. E BANCO PAN S.A. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos requeridos, que ora arbitro no percentual de 10% (vinte por cento) do valor atribuído à causa. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má fé no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa." Em suas razões recursais contidas no Id. 15585868, preliminarmente pugna a parte apelante que lhe seja concedido os beneficios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese que "O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal. No caso em tela não se observa o intuito de deslealdade e atentatório à dignidade da justiça, o fato de o juiz de primeiro grau não reconhecer a procedência do pedido não é justo aplicação da multa, a manutenção da multa fere vários princípios constitucionais quais sejam, em primeiro lugar o Principia da Dignidade da Pessoa Humana previsto no artigo 1º, inciso III CF/88, in verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana" Aduz mais, que "Os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana constituem-se como essenciais ao exercício do direito ao acesso à justiça e, consequentemente, ao direito à assistência jurídica. Por isso, devem ser respeitados pelo Estado, ao qual incumbe respeitar os comandos constitucionais. Tratando-se de relação de consumo, em o apelante recorreu ao poder judiciária com o na busca de justiça, tendo em vista que os apelados são economicamente e tecnicamente superiores. O apelante que é pessoa aposentada e que depende da aposentadoria para sobreviver, com seu salário reduzido por conta dos empréstimos, inicialmente requereu o instituto da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, por não ter acesso a informações referentes a empréstimos." Com esses argumentos, requer "a intimação de quem de direito, para ofertar contraminuta; b) o encaminhamento do processo ao E. Tribunal de Justiça do Maranhão para regular admissibilidade, como recebimento da Apelação, em ambos os efeitos, visto que respeitados os pressupostos de admissibilidade; c) no mérito, seja provida a presente Apelação para que seja reformada a sentença guerreada para tornar sem efeito a aplicação da multa por litigância de má fé; c) no mérito, seja provida a presente Apelação para que seja reformada a sentença guerreada para conceder a justiça
Recurso desprovido
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