Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000467-34.2017.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Juscileide Assis Coroa Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelado: Municipio De Teofilandia Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A) Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408-A) Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932-A) Apelado: Juscileide Assis Coroa Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Apelante: Municipio De Teofilandia Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408-A) Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A) Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-34.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JUSCILEIDE ASSIS COROA e outros Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros Advogado(s):JOAO PAULO DA SILVA MAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DEVIDO E OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS DEVERÁ SER REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença (ID 67495142), que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais em Ação Ordinária de Cobrança, condenando o Município réu a pagar à autora à verbas salariais devidas em decorrência da nulidade do Decreto n.º 55/2017. 2. Após análise dos fólios, observa-se que o Ente Público não refutou a vinculação do autor, nem a nulidade do Decreto n.º 55/2017, restando incontroverso tais capítulos da sentença. 3. Por sua vez, em relação ao débito, o recorrente não trouxe aos autos nenhuma documentação referente a existência de pagamentos da totalidade das verbas salariais reivindicadas na petição inicial. Limitando-se na apelação, a alegar genericamente o pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais). 4. Entretanto, apesar de comprovar o pagamento de tal quantia, inexiste nos autos informação acerca do valor total devido pela municipalidade, desta forma, na fase de cumprimento da sentença, devem ser compensados os valores já pagos pelo ente público municipal no montante total devido, caso este valor seja superior ao importe já pago. 5. De certo, a conduta do Estado réu gerou frustração à parte autora, bem como incomodo, chateação, aborrecimento, mas o mero inadimplemento pontual da verba remuneratória não é suficiente para produzir, por si só, dano na esfera íntima do indivíduo. Recurso conhecido e não provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000467-34.2017.8.05.0258 tendo como apelantes o Município de Teofilândia e Juscileide Assis Coroa.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora
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