Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8038236-30.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lins Andrade Tatuagem E Servico Ltda Advogado: Joseane Bispo Dos Santos (OAB:BA45080-A) Agravado: Banco Bradesco Sa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038236-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LINS ANDRADE TATUAGEM E SERVICO LTDA Advogado(s): JOSEANE BISPO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELA INCONTROVERSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LINS ANDRADE TATUAGEM E SERVICO LTDA, autora da ação revisional de nº. 8041758-62.2024.8.05.0001, em face da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado da 7ª Vara de Relação de Consumo de Salvador/BA, que indeferiu a tutela de urgência requerida (ID.444967226 dos autos de origem). 2. Irresignada com o decisum, a Agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo a fim de que seja autorizado “o depósito em juízo a parcela incontroversa no valor de R$ 2.157,49 (dois mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos) “ (ID.63780706, pág. 10). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, especificamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave, à luz do art. 300 do CPC, considerando a alegação de abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada fundamenta-se na ausência de probabilidade do direito, uma vez que a Agravante não apresentou elementos suficientes para demonstrar a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato, sendo necessária a instrução probatória para análise aprofundada das cláusulas (ID.444967226 dos autos de origem). 5. Na espécie, a relação contratual entabulada entre as partes é um contrato de empréstimo na modalidade capital de giro, razão porque a controvérsia deve ser analisada à luz da regra contida no art. 330, §§2º e 3º, do CPC. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC exige que o valor incontroverso seja pago no tempo e modo contratados, norma que afasta a possibilidade de suspensão dos pagamentos ou depósito judicial da parcela incontroversa sem demonstração clara de abusividade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a modificação da taxa de juros remuneratórios contratados somente é admissível em casos excepcionais, nos quais seja evidente a abusividade, o que não restou demonstrado nos autos, em razão da ausência de apresentação do contrato relevante. 7. Analisando o acervo probatório acostado aos autos originários, observa-se que, conquanto a Agravante afirme que busca revisar dois contratos- nº 015504651 e nº 15024652-, anexou ao processo somente a cédula de crédito bancário de capital de giro nº 15024652 (ID.437738481). Inclusive, nota-se que a despeito de informar que “sendo assim, o contrato vigente é o de n° 015504651” (ID. 63780700, pág.7), apresenta aos autos exatamente o outro contrato, tombado com nº 15024652. 8. Destarte, diante da instrução probatória insuficiente, resta inviável a análise da abusividade dos juros contratuais cobrados, mesmo em cognição sumária, já que, sem consultar os ditos documentos, nos quais constam elementos nucleares para o deslinde da controvérsia, não há como fazer o cotejo entre as taxas convencionadas com os percentuais divulgados pelo site do Banco Central do Brasil. 9. O pedido de reconsideração formulado pela Agravante foi indeferido (ID.65889212), uma vez que o ordenamento jurídico não prevê essa modalidade como sucedâneo recursal para decisões judiciais. 10. Ademais, a análise em sede de agravo de instrumento deve restringir-se em verificar se foram preenchidos os pressupostos autorizadores da medida, de forma que cabe ao Juiz escolher entre acolher ou não o pedido liminar, mas tão somente verificar se foi demonstrada a presença cumulativa do risco de dano grave (ou de difícil/impossível reparação) e a probabilidade de êxito da pretensão do Recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário exige demonstração prévia de probabilidade do direito e risco de dano grave, com apresentação de documentos suficientes para análise de abusividade nas cláusulas contratuais. Na ausência de prova inequívoca da abusividade na taxa de juros aplicada, a continuidade dos pagamentos no valor incontroverso deve ser mantida nos termos do contrato, conforme art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; art. 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0015798-14.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 22.07.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
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