Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0500262-40.2020.8.05.0271 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Jonas Domingos Santos Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425-A) Recorrente: Jonathan Conceicao Do Nascimento Advogado: Carlos Cesar Carqueija Junior (OAB:BA68068-A) Advogado: Florentine Joana Santos Machado (OAB:BA79314) Recorrente: Matheus Santos Da Costa Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425-A) Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Cbpm Sidmaiar Sousa Santos Terceiro Interessado: Sdpm Rodrigo Costa Aredo Terceiro Interessado: Major Pm Bruno Von Czékus Soares Terceiro Interessado: Liliane Costa Dos Santos Terceiro Interessado: Ramires Santos Dos Santos Terceiro Interessado: Edson Da Anunciacao Terceiro Interessado: Carlos Alberto Santos Monteiro Terceiro Interessado: Dailane Sousa Da Silva Terceiro Interessado: Celiane Dos Santos Terceiro Interessado: Monica Almeida Terceiro Interessado: Tatiane De Jesus Dos Santos Terceiro Interessado: Jaciara Santos Do Nascimento Terceiro Interessado: Maximo Rosario Dos Santos Terceiro Interessado: Jairo Sousa Luz Cappm Diretor Do Conjunto Penal De Valençaba Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500262-40.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: JONAS DOMINGOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): FLORENTINE JOANA SANTOS MACHADO, GILMAR BRITO DOS SANTOS, CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.RECURSO DA DEFESA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE.INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-A controvérsia posta à apreciação nos autos cinge-se à possibilidade de reforma da decisão que não recebeu o Recurso de Apelação anteriormente interposto pelo Recorrente, em razão da sua intempestividade. 2-É cediço que, em se tratando de apelação criminal, estabelece o art. 593, I, da Lei Adjetiva Penal, que das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular o prazo recursal é de cinco dias, contados, segundo entendimento jurisprudencial manso e pacífico, a partir da última intimação do decisum condenatório, quer do acusado, quer do seu advogado. 3-Compulsando os fólios, verifica-se que foi proferida decisão (Id. 75557946) asseverando que a Apelação anteriormente interposta é intempestiva, haja visa que a contagem do prazo teve início em 23/05/2024 (registro de ciência da sentença) e término em 28/05/2024, tendo sido protocolado pela Defesa em 19/09/2024, ou seja, 04 meses após o término do prazo. 4-Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, CONHECER DO RECURSO E JULGÁ-LO DESPROVIDO, pelas razões adiante alinhadas
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