Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE DEVE SER APLICADA. DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Desse modo, não restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco não juntou provas capazes de comprovar a existência de elementos que configure a hipótese de legitimidade nos descontos realizados. III – Cancelamento da cobrança e devolução em dobro que se impõem. Indenização devidas por danos morais, que no caso deve ser minorada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando, assim, dentro dos parâmetros estabelecidos nesta Câmara. Apelo parcialmente provido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.