Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA PONTE FERROVIÁRIA. CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. ANO DE 2012. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CÓDIGO CIVIL/2002. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente demanda pela ocorrência da prescrição trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar qual prazo prescricional aplicável à hipótese, se de 20 (vinte) anos do CC/1916 ou de 3 (três) anos do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a teoria da actio nata e conforme jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências. 4. Vigente o CC/2002 quando do fato, portanto, aplicável à hipótese a prescrição trienal, com espeque no art. 206, §3º, V, uma vez que a comunidade local tomou conhecimento do evento (queda de ponte férrea), e da ocorrência das alegadas repercussões (impossibilidade de exercer a pesca), em 2012, logo, este o marco temporal inicial para contagem do prazo prescricional, tal como leciona a teoria da actio nata de larga aplicação. 5. Assim, aplicável o citado prazo trienal, e movida a ação apenas em janeiro de 2018, fulminada a pretensão pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão)”.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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