Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
A C O R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. USO INADEQUADO DO PROCEDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que indeferiu o pedido de notificação judicial formulado em protesto judicial com o objetivo de interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) de imóvel rural, extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto judicial é meio hábil à interrupção do prazo da usucapião; (ii) verificar se restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, requisito essencial para o cabimento do protesto. III. Razões de decidir O protesto judicial, como instrumento de jurisdição voluntária, exige a demonstração de vínculo jurídico entre as partes, inexistente no caso concreto. O procedimento foi utilizado com o intuito de questionar a validade de registro imobiliário e paralisar eventual aquisição por usucapião, o que revela pretensão contenciosa, incompatível com a natureza do protesto judicial. Precedentes desta Corte em casos idênticos afastam o cabimento do protesto quando não comprovada a relação jurídica entre as partes e a existência de direito atual e concreto a ser conservado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante explanadas
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