Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005. DIFERENÇAS DE URV. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ADESÃO A PLANO DE CARREIRAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual da sentença coletiva formada na Ação Coletiva nº 6.542/2005, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, considerou satisfeita a obrigação de fazer em razão da adesão do exequente ao Plano Geral de Carreiras e Cargos instituído pela Lei Estadual nº 9.664/2012, determinou o prosseguimento da execução das diferenças retroativas de URV e fixou honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00, rateados entre as partes. O agravante sustenta que a limitação temporal do direito às diferenças de URV não poderia ser examinada no cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada; que não houve comprovação de sua adesão ao plano de reestruturação da carreira; e que os honorários sucumbenciais não poderiam ser arbitrados por equidade. O Estado do Maranhão, em contrarrazões, suscita a prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cumprimento individual da sentença coletiva; (ii) saber se a adesão superveniente ao Plano Geral de Carreiras e Cargos pode ser considerada, na fase de cumprimento de sentença, como termo final do direito ao recebimento das diferenças de URV, sem ofensa à coisa julgada; (iii) saber se os elementos constantes dos autos comprovam de forma inequívoca a adesão do agravante ao plano de reestruturação da carreira; e (iv) saber se os honorários sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa quando aferível o proveito econômico da execução. III. Razões de decidir As Teses nº 01 e nº 02 do IRDR/TJMA nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (Tema 11), estabeleceram que a liquidação da sentença coletiva relativa às diferenças de URV somente se encerrou com a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, em 15 de outubro de 2018, data a partir da qual teve início o prazo prescricional para o cumprimento individual. A execução ajuizada em fevereiro de 2020 foi proposta dentro do prazo quinquenal. A limitação temporal decorrente de eventual adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos pode ser examinada no cumprimento de sentença. A Tese nº 03 do IRDR/TJMA (Tema 11), estabelece a data da adesão ao plano como termo final do direito ao recebimento das diferenças de URV. A superveniência da reestruturação da carreira constitui fato extintivo ou modificativo posterior ao título executivo e pode ser apreciada em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, sem violação à coisa julgada. A adesão do agravante ao plano de reestruturação não se encontra comprovada de forma incontroversa. Diante da impugnação à existência do termo de opção previsto na Lei Estadual nº 9.664/2012 e da controvérsia sobre a suficiência do histórico funcional apresentado pelo Estado, é necessária a regular instrução no juízo de origem, assegurada às partes a produção de provas, inclusive para que o ente público demonstre de forma inequívoca a adesão. A fixação de honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e pressupõe proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo. Sendo mensurável o proveito econômico decorrente das diferenças de URV, os honorários devem observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico efetivamente apurado, considerada a sucumbência de cada parte. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada regular instrução quanto à adesão do agravante ao Plano Geral de Carreiras e Cargos, para posterior exame à luz da Tese nº 03 do IRDR/TJMA (Tema 11), e para afastar a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, determinando sua fixação, em liquidação, segundo o percentual legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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