Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CÁLCULO MÊS A MÊS – STF TEMA 368 – STJ TEMA 351 – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO CONFIGURADO – COMPENSAÇÃO COM DECLARAÇÃO ANUAL DE IRPF – VERBAS DE NATUREZA DISTINTA – INADMISSIBILIDADE – COISA JULGADA – VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO DESPROVIDO Caso em Exame Recurso inominado interposto pelo Município de Jundiaí contra decisão homologatória de cálculos de liquidação em cumprimento de sentença que impôs a obrigação de restituir valores indevidamente descontados a título de imposto de renda retido na fonte. O Município alegou excesso de execução, violação da coisa julgada e risco de enriquecimento ilícito do exequente, sustentando que deveriam ser compensados, na apuração do quantum, os valores eventualmente já restituídos pela Receita Federal por ocasião do ajuste anual do IRPF. Questão em Discussão Discute-se se a não compensação dos valores porventura restituídos pela Receita Federal no ajuste anual do IRPF configura excesso de execução ou violação da coisa julgada, e se a impugnação do Município demonstrou de forma suficiente a identidade de natureza entre as verbas objeto da compensação pretendida e aquelas abrangidas pelo título executivo. Razões de Decidir O cálculo do imposto de renda sobre pagamentos judiciais acumulados deve ser realizado mês a mês, conforme as tabelas e alíquotas vigentes em cada período, sendo vedada a incidência sobre o montante global, nos termos do STF Tema 368 e do STJ Tema 351. A própria sentença condenatória condicionou a compensação com valores restituídos pela Receita Federal à comprovação de que as verbas compensadas sejam da mesma natureza daquelas objeto do título executivo, como salvaguarda contra a duplicidade de restituição. A impugnação apresentada pelo Município não indicou de forma clara e objetiva que as verbas objeto da compensação pretendida são da mesma natureza das abrangidas pelo título executivo, não se desincumbindo do ônus que lhe competia para demonstrar o excesso de execução. Os índices e os termos inicial e final de correção monetária, juros de mora e verbas sucumbenciais foram corretamente aplicados pela exequente, não havendo excesso a ser corrigido. A metodologia de cálculo adotada não pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença, sob pena de indevida modificação dos elementos da condenação transitada em julgado. Dispositivo e Tese: Recurso inominado desprovido, mantida a decisão homologatória dos cálculos de liquidação. Recorrente condenado em honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico controvertido atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Tese: Em cumprimento de sentença que determina a repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, a compensação com valores restituídos pela Receita Federal no ajuste anual do IRPF somente é admissível quando o impugnante comprova que as verbas compensadas são da mesma natureza das abrangidas pelo título executivo, não configurando excesso de execução a simples alegação genérica de duplicidade de restituição desacompanhada de demonstração objetiva da identidade de natureza entre as verbas.
Dispositivo e Tese: Recurso inominado desprovido, mantida a decisão homologatória dos cálculos de liquidação
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.