Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por KV Instalações Comércio e Indústria Ltda – EPP contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, os quais, por sua vez, impugnaram decisão que negara provimento à Apelação Cível e majorara honorários sucumbenciais. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise de correção monetária e limitação de juros em contrato de arrendamento mercantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da correção monetária e da limitação dos juros pactuados; (ii) apurar a existência de erro material na ementa do acórdão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou corretamente os pontos suscitados nos embargos anteriores, rejeitando a tese de omissão quanto aos critérios de correção monetária e limitação de juros, matérias já decididas no julgamento da Apelação Cível. 4. A ementa do acórdão anterior contém erro material ao mencionar, equivocadamente, discussão sobre empréstimo consignado de idoso, quando se tratava de contrato de arrendamento mercantil. Tal equívoco, contudo, é meramente formal e não compromete o conteúdo da fundamentação nem o dispositivo da decisão. 4. A rediscussão da matéria de fundo por meio de embargos de declaração configura inconformismo com o resultado do julgamento, sem que se evidencie obscuridade, omissão ou contradição, exorbita os limites do art. 1.022 do CPC e não é admitida. 5. A insistência em embargos protelatórios pode atrair a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual se adverte a parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, tão somente para corrigir erro material constante da ementa do acórdão de ID 22810411, reconhecendo que o referido julgado versa sobre embargos de declaração na Apelação Cível opostos por KV Instalações Comércio e Indústria Ltda – EPP, e não sobre empréstimo consignado, como por equívoco constou. No mais, rejeito os embargos declaratórios, porquanto inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida. Tese de julgamento: 1. O erro material na ementa do acórdão, desde que não comprometa a fundamentação ou o dispositivo, pode ser corrigido por embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já decidida, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. A reiteração de embargos com fundamento manifestamente infundado pode caracterizar intuito protelatório, sujeitando a parte à multa prevista em lei.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração (ID 23274606) opostos por KV Instalações Comércio e Indústria Ltda – EPP contra o acórdão de ID 22810411, proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, que rejeitou embargos anteriormente opostos, os quais impugnaram o acórdão de ID 15216722
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