Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8031482-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Dineildes Pinto Teixeira Advogado: Bartolomeu Jose Serafim Sena Gomes (OAB:BA15916-A) Advogado: Daniele De Lima Carqueija (OAB:BA38302-A) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359-A) Agravante: Denise Pinto Britto Advogado: Bartolomeu Jose Serafim Sena Gomes (OAB:BA15916-A) Advogado: Daniele De Lima Carqueija (OAB:BA38302-A) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359-A) Agravante: Dinea Pinto Monteiro Advogado: Bartolomeu Jose Serafim Sena Gomes (OAB:BA15916-A) Advogado: Daniele De Lima Carqueija (OAB:BA38302-A) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359-A) Agravante: Jorge Augusto Pinto Advogado: Bartolomeu Jose Serafim Sena Gomes (OAB:BA15916-A) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359-A) Advogado: Daniele De Lima Carqueija (OAB:BA38302-A) Agravante: Dorenildes Pinto Santos Advogado: Bartolomeu Jose Serafim Sena Gomes (OAB:BA15916-A) Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359-A) Advogado: Daniele De Lima Carqueija (OAB:BA38302-A) Agravado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031482-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DINEILDES PINTO TEIXEIRA e outros (4) Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES registrado(a) civilmente como PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA, BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): I PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA. TRANSITO EM JULGADO. ATUALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECATÓRIO. OFÍCIO REQUISITÓRIO. EXPEDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. I – Em execução movida contra a Fazenda Pública, uma vez homologados os cálculos e transitada em julgado a decisão homologatória, descabe nova atualização da quantia, perante o juízo do feito executivo, pois competirá ao Núcleo dos Precatórios do Tribunal de Justiça a correção do valor, por ocasião do pagamento, em conformidade com o que dispõem os artigos 21 da Resolução nº 303, do Conselho Nacional de Justiça, e 8°, do Decreto 106/2023, do TJBA . II – Reforma-se a decisão agravada, para determinar ao juízo a quo que proceda a expedição do ofício requisitório ao NACP, em nome do Espólio de Eunice Ferreira Pinto, conforme disposição legal RECURSO PROVIDO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor
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