Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECLAMAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DO CNSP. SÚMULAS 474 E 544 DO STJ. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Reclamação contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA que fixou indenização do seguro DPVAT em R$ 9.500,00 por invalidez permanente parcial. A seguradora sustenta divergência com a jurisprudência do STJ e requer a aplicação da tabela legal. Laudo pericial apontou comprometimento de 70% do membro superior direito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a indenização do seguro DPVAT foi fixada em desacordo com o critério de proporcionalidade previsto na legislação e na jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 6.194/1974, com alterações da Lei nº 11.945/2009, estabelece que a indenização por invalidez permanente deve observar o teto de R$ 13.500,00 e ser proporcional ao grau da incapacidade. 6. O STJ consolidou entendimento nas Súmulas 474 e 544 quanto à aplicação da proporcionalidade e da tabela do CNSP. 7. No caso, a aplicação do percentual de 70% para o membro superior e do grau de incapacidade de 70% resulta em indenização de R$ 6.615,00. 8. O acórdão reclamado afastou-se da metodologia legal ao fixar valor superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reclamação conhecida e julgada procedente para fixar a indenização em R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais). Tese de julgamento: “A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial deve ser calculada proporcionalmente ao grau de incapacidade, mediante aplicação da tabela legal.” Dispositivos relevantes citados Lei nº 6.194/1974, art. 3º, §1º.; Lei nº 11.945/2009. Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula 474.; STJ, Súmula 544.; STJ, REsp 1.303.038/RS.;TJMA, Rcl 0811136-10.2020.8.10.0000.
acordam os senhores desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em julgar parcialmente procedente a presente reclamação
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