Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio mediante golpes de facão. A impetração sustenta legítima defesa, ausência dos requisitos da prisão preventiva, impossibilidade de utilização de registros de procedimentos criminais para demonstrar risco de reiteração e existência de condições pessoais favoráveis, postulando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada legítima defesa pode ser reconhecida, de plano, para impedir a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 314 do CPP; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciem os requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP; (iii) saber se os registros de envolvimento do paciente em outros procedimentos criminais podem ser considerados na avaliação do risco de reiteração delitiva; e (iv) saber se as condições pessoais favoráveis justificam a revogação da prisão ou sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da legítima defesa, para fins de incidência do art. 314 do CPP, exige que a excludente de ilicitude esteja demonstrada de forma evidente e incontroversa. A divergência sobre a dinâmica dos fatos, especialmente quanto à necessidade e à moderação da reação, exige exame aprofundado de provas, incompatível com a cognição restrita do habeas corpus. 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos. A materialidade e os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos, do auto de apreensão do facão e do relatório médico relativo às lesões sofridas pela vítima. 5. A garantia da ordem pública encontra fundamento na gravidade concreta da conduta e no modo de execução do delito, caracterizado pelo desferimento de múltiplos golpes de facão em regiões vitais da vítima, em ambiente público, com risco de morte e perfuração pulmonar. 6. O risco de reiteração delitiva também reforça a necessidade da custódia, diante da existência de registros e procedimentos criminais em andamento relativos a conflitos violentos, inclusive ação penal envolvendo violência física e emprego de arma branca. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade formal, ocupação lícita e suporte familiar, não afastam a prisão preventiva quando demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública, justificando-se a manutenção da custódia preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A alegação de legítima defesa não autoriza o afastamento da prisão preventiva em habeas corpus quando seu reconhecimento depende de exame aprofundado da dinâmica dos fatos e das provas. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, no modo de execução do delito e no risco concreto de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar concretamente o risco à ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 25; CPP, arts. 312, § 3º, I e IV, 313, I, 314, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 8043408-16.2025.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araujo, Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma, publ. 29.08.2025; STJ, RCD no HC nº 1.080.166/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no RHC nº 230.682/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 24.04.2026.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM
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